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LEI Nº 12.881

Adelcio Machado analisa Legislação da Educação Superior Comunitária

01/02/2014 às 23:49

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O Reitor da Uniarp e Presidente da Associação Caçadorense de Imprensa (ACIJO), Prof. Pós-Dr. Adelcio Machado dos Santos, frisou a importância do marco regulatório da educação superior comunitária.

Trata-se da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, que “dispõe sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior – ICES, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências”.
Reza este diploma: “Art. 1o As Instituições Comunitárias de Educação Superior são organizações da sociedade civil brasileira que possuem, cumulativamente, as seguintes características: I - estão constituídas na forma de associação ou fundação, com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as instituídas pelo poder público; II - patrimônio pertencente a entidades da sociedade civil e/ou poder público; III - sem fins lucrativos, assim entendidas as que observam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicam integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; IV - transparência administrativa, nos termos dos arts. 3o e 4o; V - destinação do patrimônio, em caso de extinção, a uma instituição pública ou congênere. § 1o A outorga da qualificação de Instituição Comunitária de Educação Superior é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei. § 2o Às Instituições Comunitárias de Educação Superior é facultada a qualificação de entidade de interesse social e de utilidade pública mediante o preenchimento dos respectivos requisitos legais. § 3o As Instituições Comunitárias de Educação Superior ofertarão serviços gratuitos à população, proporcionais aos recursos obtidos do poder público, conforme previsto em instrumento específico. § 4o As Instituições Comunitárias de Educação Superior institucionalizarão programas permanentes de extensão e ação comunitária voltados à formação e desenvolvimento dos alunos e ao desenvolvimento da sociedade.”
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Por fim, ao lado de qualificar esta normatização de relevante passo rumo à democracia educacional, o Reitor Adelcio conclui citando Luiz Gonzaga de Lima, pesquisador da matéria: “Inicialmente, é necessário que se tenha em mente que todas as fundações educacionais existentes no estado, e, consequentemente, todas as universidades delas originadas, têm como principal mola propulsora e como base de atuação o envolvimento com a sua região e a intenção/missão de ser agente do desenvolvimento regional. Essa característica está já marcada desde a sua criação e inserida mesmo em suas cartas instituidoras. Têm, através dos tempos, sido as parcerias constantes das comunidades de suas regiões em todo o processo de melhoria de vida e de desenvolvimento, em todos os âmbitos das realidades microrregionais, quer no setor econômico propriamente dito, quer na ambiência humana e social.”


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