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Uma guarnição da radiopatrulha abordou na Rodoviária Municipal de Caçador após denúncia ao Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) um cidadão transportando 228 maços de cigarro da marca Clássic e 393 maços de cigarros da marca Blitz, sendo de origem estrangeira sem documentação que comprovasse seu ingresso lícito em território nacional. O material estava escondido no banheiro da rodoviária.
Diante dos fatos, a guarnição conduziu o cidadão até a Delegacia de Polícia da Comarca para as devidas providências pelo crime de descaminho que é relacionado ao não pagamento do imposto devido previsto no artigo 334 do Código Penal:
“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
06/11/2015 - 19:04 | Zé
Parabéns a PM, pena que o cidadão foi liberado junto com toda a carga de cigarros.
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