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A Prefeitura Municipal de Caçador, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, presta algumas informações sobre o IPTU para o exercício de 2017.
O IPTU é um imposto real, que tem como fato gerador a posse, propriedade ou domínio útil do bem imóvel por natureza ou acessão física, isto é, o solo e tudo o que o homem a ele acrescentar, em caráter permanente, que não possa ser removido sem a destruição do bem.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel, o qual é definido na Planta de Valores ou Mapa Genérico de Valores, na qual consta o valor do metro quadrado de terreno para cada rua da cidade.
Os valores da Planta Genérica de Valores somente podem ser reajustados por lei. Porém, o Código Tributário Municipal, em seu art. 11-K, assim dispõe "O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, atualizado pelo IGPM-FGV ou outro índice que venha a substitui-lo".
Assim, a atualização monetária da planta de valores é legal, sendo permitida até o limite da inflação e o Superior Tribunal de Justiça compartilha deste mesmo entendimento em sua súmula 170.
Para o exercício de 2017, a atualização será de 10,68% (dez vírgula sessenta e oito por cento), que se estende também ao VRM - Valor de Referência Municipal, o qual passará de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais) para R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), sendo este o índice utilizado para cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária do Município de Caçador. Contudo, os valores acima referidos somente serão exigíveis a partir de 2017.
Por expressa previsão do art. 212 da Constituição Federal,o IPTU, assim como os demais impostos, tem parte de sua arrecadação vinculada, destinando-se 25% (vinte e cinco por cento) do seu montante, para investimentos em educação. Já no que se refere à saúde, a Lei Complementar 141/2012, obriga que os municípios invistam 15% (quinze por cento) da sua receita decorrente de impostos, entre eles o IPTU, na saúde.
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