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Adelcio Machado dos Santos

EDUCAÇÃO INFANTIL – II

30/07/2012

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A partir da Constituição Federal de 1988, a educação infantil passou a ser definida como um direito da criança, um dever do Estado e uma opção da família.

Como dispõe o art. 208, o dever do Estado será efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (inciso IV).

Todavia, não basta a garantia constitucional, sendo que se precisa ainda ampliar o número de creches existentes de forma a atender à demanda pela educação de crianças de zero a seis anos nessas instituições.

Não obstante, é necessário garantir um atendimento de qualidade que favoreça o desenvolvimento das crianças enquanto cidadãos capazes de colaborar e lutar por um país melhor.

Atualmente é fundamental, assegura Oliveira et al (1992), conceber a creche enquanto instituição educativa que, por intermédio do trabalho do educador junto à criança, tem o papel de complementar a educação adquirida pela criança no âmbito familiar.

Para tanto, o educador também precisa de uma formação de qualidade, baseada em fundamentos e idéias que lhe propiciem um trabalho criativo com as crianças sob sua responsabilidade.

A instituição de educação infantil pode ser definida hoje como um espaço social, no qual a criança é capaz de construir e reconstruir conhecimentos a partir da sua relação com o meio, com o universo do qual faz parte (adultos, outras crianças, comunidades, sons, cores) e conduz à formulação de diretrizes pedagógicas coerentes com as mais avançadas formulações (SANCHES, 2003).

A creche deve possibilitar o desenvolvimento da criança, além de prestar cuidados físicos, criando condições para o seu desenvolvimento cognitivo, simbólico, social e emocional.

A educação infantil não pode ser entendida tão somente como sinônimo de preparação profissional ou garantia de um futuro promissor, mas deve oferecer essencialmente a oportunidade para que a criança não fique às margens da sociedade, possibilitando a manutenção de todas as suas funções críticas aguçadas.

Em suma, não basta a garantia constitucional porquanto, ainda, faz-se mister ampliar o número de creches existentes de forma a atender à demanda pela educação de crianças de zero a seis anos nessas instituições.

Da mesma forma, é essencial garantir um atendimento de qualidade e isso só é possível por meio de uma formação adequada para os educadores, na qual a práxis se constitui em lugar de aprendizagem e de construção do pensamento operacional.

 

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